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Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A instituição administradora do fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar o incentivo de que trata esta Lei. [[Lei 14.818/2024, art. 7º.]]

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