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Lei 14.817, de 16/01/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:

I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;

II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;

III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.

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