Art. 2º
- As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas na Lei 13.185, de 6/11/2015, na Lei 13.431, de 4/04/2017, e na Lei 14.344, de 24/05/2022.
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