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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 142

Artigo142

Art. 142

- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:

I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no país ou de domiciliados no exterior;

II - benefícios tributários associados a emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo em programas de desenvolvimento econômico; e

III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura.

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