Carregando…

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e

Lei 14.690/2023, art. 30. Vigência em 27/03/2024.

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 3/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já