Art. 6º
- As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada. [[Lei 14.652/2023, art. 2º.]]
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