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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os Ministérios são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Defesa;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI - Ministério da Fazenda;

XII - Ministério da Educação;

XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Lei 14.816, de 16/01/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XII-A. Origem da Medida Provisória 1.187, de 13/09/2023, art. 1º).

XIII - Ministério do Esporte;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Igualdade Racial;

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério de Minas e Energia;

XX - Ministério das Mulheres;

XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;

XXV - Ministério da Previdência Social;

XXVI - Ministério das Relações Exteriores;

XXVII - Ministério da Saúde;

XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIX - Ministério dos Transportes;

XXX - Ministério do Turismo; e

XXXI - Controladoria-Geral da União.

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