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Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Lei 13.483, de 21/09/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

[Lei 13.483/2017, art. 18-A - Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade. [[Lei 8.019/1990, art. 9º. CF/88, art. 239.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional. ] [[CF/88, art. 239.]]
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