Art. 4º
- Os arts. 18 e 19 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.771/2008, art. 18 - O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. ] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 19 - (VETADO). ] (NR)
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