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Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 22 da Lei 13.240, de 30/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 7º - Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 22.]]
[...]
§ 8º-A - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]
§ 8º-B - Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º-C - Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - (VETADO).
[...]] (NR)
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