Art. 2º
- O art. 1º da Lei 10.048, de 8/11/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 10.048/2000, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. ] (NR)
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