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Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O § 1º do art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
[...]] (NR)
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