Art. 13
- O § 1º do art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.036/1990, art. 3º - [...]
§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
[...]] (NR)
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