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Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei 13.846, de 18/06/2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I - o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II - as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.

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