- O Poder Executivo federal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do Fundeb e à sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais.
§ 1º - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
§ 2º - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo.
§ 3º - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
§ 4º - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar.
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