Art. 4º
- O art. 162 da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 9.472/1997, art. 162 - [...]
[...]
§ 4º - Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação. ] (NR)
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