Art. 18
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
[Lei 9.430/1996, art. 9º-A - Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea [c] do inciso II e a alínea [b] do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos. ] [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 11.]]
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