Art. 7º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10)
Redação anterior (original): [Art. 7º - É aplicável ao Coaf o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995. [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]
Parágrafo único - É vedada a redistribuição para os quadros de pessoal do Banco Central do Brasil de servidor oriundo de outros órgãos e entidades, em razão do exercício no Coaf.]
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