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Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à AGSUS:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:]

I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;

III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;

IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;

V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

VII - produzir informações relacionadas ao dimensionamento e ao provimento de trabalhadores da saúde e promover a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão para a melhoria da atenção à saúde nas áreas de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei; [[Lei 13.958/2019, art. 6º.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e]

VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos; e

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.]

IX - prestar serviços nos diferentes níveis de atenção à saúde nas áreas indígenas.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IX).
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