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Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Na supervisão da gestão da AGSUS, compete ao Ministério da Saúde:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:]

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar anualmente o orçamento da AGSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e]

III - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela AGSUS, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde, consideradas, na avaliação do cumprimento do contrato, as informações obtidas com os usuários do Programa Médicos pelo Brasil.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde, consideradas, na avaliação do cumprimento do contrato, as informações obtidas com os usuários do Programa Médicos pelo Brasil.]

Parágrafo único - O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão acarretará a dispensa do Diretor-Presidente da AGSUS, a ser promovida pelo Conselho Deliberativo.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.]

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