Art. 1º
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 12.458, de 26/07/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.458/2011, art. 1º - [...]..
Parágrafo único - O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.] (NR)
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