Art. 7º
- Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.
§ 1º - As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.
§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.
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