Carregando…

Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 95

Artigo95

Art. 95

- As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, nos seus respectivos sítios eletrônicos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já