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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos art. 69, art. 70 e art. 72, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

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