Art. 57
- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 46 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 46 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º, bem como o § 18 do art. 45.
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