- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993;
III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2020, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020-2023 poderão ser utilizados, até a sanção das respectivas Leis, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação, bem como para o atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666/1993.
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