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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único - Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

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