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Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha);
[...]] (NR)
Parágrafo único - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).] (NR)
[...]
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).
[...]] (NR)
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