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Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]

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