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Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O art. 5º-B da Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.855/2004, art. 5º-B - São atribuições da carreira do Seguro Social:
I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo:
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.] (NR) [[Lei 9.796/1999, art. 5º. Lei 9.796/1999, art. 5º-A.]]
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