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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 39

Artigo39

Art. 39

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e
VII - (VETADO).
VIII - zoneamento ecológico econômico.
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
Parágrafo único - A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Ambiental. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 6.938/1981, art. 6º, III e IV, Decreto 99.274/2000, art. 3º, III e IV, Lei 7.735/1989, art. 2º, I e II, Lei 11.516/2007, art. 1º, Lei 13.844/2019, art. 39 e Decreto-lei 200/1967, art. 26. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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