Art. 1º
- O art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
[Lei 6.015/1973, art. 176 - [...]
[...].
§ 13 - Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.] (NR)
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