Art. 1º
- O art. 10-A da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
[Lei 9.656/1998, art. 10-A - [...]
§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.] (NR)
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