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Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
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