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Lei 13.608, de 10/01/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º-B

- O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 15 (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.

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