Art. 1º
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (crime hediondo) [Art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo único - Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003, todos tentados ou consumados.] (NR)
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Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)
Lei 2.889, de 01/10/1956, art. 1º, e ss. (Genocídio)
Lei 2.889, de 01/10/1956, art. 1º, e ss. (Genocídio)