- A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert e será dividida pelo número de prestações indicadas.
§ 1º - Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 2º - O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.
Medida Provisória 807, de 31/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/11/2017).Redação anterior: [§ 2º - O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.]
§ 3º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Parcelamento. Atraso no pagamento de pedágio. Adesão não perfectibilizada. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022; da Lei 13.946/2018, art. 8º, § 2º; da Lei 13.496/2017, art. 8º, § 2º e do CTN, art. 97. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Portaria 690/2017 da procuradoria geral da fazenda nacional. Pgfn. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 14, e Lei 13.496/2017, art. 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Lei 9430/1996, art. 74 e Lei 13.496/2017, art. 8º, § 2º. Ausência de impugnação a fundamentos contidos no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Incerteza quanto ao valor e existência dos créditos discutidos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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