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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 94

Artigo94

Art. 94

- O caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

[...]
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei 13.240, de 30/12/2015, e o art. 16-A da Lei 9.636, de 15/05/1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: [[Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
[...]] (NR)
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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, 9.760, de 5/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 16-A (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)