Art. 1º
- O art. 14 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 14 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA [Art. 14 - [...]
[...]
§ 5º - É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.] (NR)
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