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Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O inciso IV do art. 24 da Lei 5.700, de 01/09/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 24 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais)
[Art. 24 - [...]
[...]
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.] (NR)
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