Carregando…

Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Vigência em 29/03/2017.

Brasília, 28/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já