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Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os arts. 15, 19 e 20 da Lei 9.782, de 26/01/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
[Art. 15 - [...]
[...]
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública;
[...]
§ 3º - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2º será de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida.
§ 4º - A decisão final sobre o recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso.
§ 5º - O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação.
§ 6º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º implica apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo.] (NR)
[Art. 19 - [...]
Parágrafo único - O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da Anvisa e de seu desempenho, que estabelece os parâmetros para a administração interna da autarquia, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, sua avaliação periódica, devendo especificar, no mínimo:
I - metas e prazos de desempenho administrativo, operacional e de fiscalização;
II - previsão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro dos recursos necessários ao cumprimento das metas pactuadas;
III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas pactuadas;
IV - sistemática de acompanhamento e avaliação;
V - medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas;
VI - período de vigência;
VII - requisitos e condições para revisão do contrato de gestão.] (NR)
[Art. 20 - O descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas no contrato de gestão em dois exercícios financeiros consecutivos implicará a exoneração dos membros da Diretoria Colegiada pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.] (NR)
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