Art. 67
- As programações sujeitas ao regime de que trata esta Seção sujeitam-se a:
I - contingenciamento, observado o disposto nos termos do § 17 do art. 166 da Constituição Federal e do § 3º do art. 62 desta Lei;
II - (VETADO).
§ 1º - O contingenciamento previsto no inciso I do caput:
I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;
II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e
III - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
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