- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.
§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º do art. 68 e no § 3º do art. 72.
§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes previstos nos arts. 68 e 72 poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
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