Carregando…

Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2017, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio transporte, benefícios e pensões especiais concedidas por legislação específica ou sentenças judiciais, auxílio-funeral e auxílio-natalidade, o conjunto das dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:

I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e dos Órgãos referidos no caput;

II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista;

VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral; e

VIII - à prestação de assistência jurídica itinerante pela Defensoria Pública da União.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2017, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2016 e 2017, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e do funcionamento de:

a) novas varas e juizados especiais federais criados pelas Lei 10.259, de 12/07/2001, Lei 12.011, de 4/08/2009, Lei 12.762, de 27/12/2012, Lei 13.088, de 12/01/2015, Lei 13.251, 13.252 e Lei 13.253, de 13/01/2016;

b) Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003 e Lei 12.930, de 26/12/2013;

c) varas do trabalho criadas e aprovadas por Lei;

d) novas zonas eleitorais; e

e) novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei 12.763, de 27/12/2012; e

IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.

§ 3º - A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

III - o anexo previsto no art. 103.

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 29 de junho de 2016.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já