Carregando…

Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 a, no mínimo, 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já