- O limite relativo à proposta orçamentária de 2017, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2016, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios na internet, nos termos do art. 112 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto no § 2º do art. 114.
§ 1º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2016, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo de 2016 e 2017.
§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
§ 3º - O limite de que trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4º do art. 27.
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