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Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 101

Artigo101

Art. 101

- No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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