Art. 3º
- O § 1º do art. 3º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - [...]
§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
[...]] (NR)
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