Art. 2º
- O § 3º do art. 8º da Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004) [Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei 13.005, de 25/06/2014, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
[...]] (NR)
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