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Lei 13.342, de 03/10/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 9º-A da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9º-A (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. Constitucional. Regulamenta o § 5º do art. 198 da CF/88, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006)
[Art. 9º-A - [...]
§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza

Redação anterior: [Art. 3 º - (VETADO).]

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